Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1607105

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle judicial de ato legislativo interna corporis. Imunidade parlamentar. Laicidade do Estado. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto de acórdão que, em ação declaratória de nulidade, manteve a validade de moção de repúdio aprovada pela Câmara Municipal de Osasco, ao reconhecer a natureza de ato interna corporis e a proteção pela imunidade parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o controle jurisdicional de moção legislativa que, na ótica do agravante, afrontaria diretamente o princípio da laicidade do Estado e o princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 3. A controvérsia trata de ato típico do Poder Legislativo, protegido pela imunidade parlamentar prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, cuja manifestação política não está sujeita ao controle judicial, salvo evidente violação direta ao processo legislativo constitucional, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII, Jurisprudência relevante citada: Tema 1.120 da Repercussão Geral, Súmula 279 do STF” (ARE nº 1.537.536/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/5/25).


Do voto do Relator destaca-se a seguinte passagem, cuja fundamentação bem se aplica ao caso dos autos:


Posto isso, conforme consignado no acórdão embargado, no que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Na oportunidade, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada.

No tocante ao mérito, conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal de origem concluiu, após a análise dos elementos probatórios dos autos e da legislação aplicável, que a Moção de Repúdio aprovada pela Câmara Municipal de Osasco configura manifestação política típica do Poder Legislativo Municipal, protegida pela cláusula da liberdade de expressão parlamentar e pela inviolabilidade prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal.

Dessa forma, “reconheceu tratar-se de ato interna corporis, insuscetível de controle judicial, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, a exemplo do que decidido no Tema 1.120 da repercussão geral. Ademais, importante reiterar o dito no acórdão embargado que, no caso, não foi chancelada nenhuma ofensa aos princípios da separação entre Estado e religião ou da laicidade, mas apenas se reconheceu que a manifestação da Câmara Municipal está acobertada pela liberdade de expressão dos parlamentares e por sua imunidade material, o que impede a intervenção pelo Poder Judiciário.

Não obstante, a argumentação de que não seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório não merece prosperar, uma vez que o ponto da discussão incide justamente na natureza jurídica da manifestação legislativa e se esta está protegida pelas garantias constitucionais pertinentes. Logo, é necessário o exame das circunstâncias fáticas que envolveram a elaboração e a aprovação da moção, vedado nesta instância excepcional.

Assim, verifica-se que divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.”