Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607105

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Argumenta que "repúdio deve ser dado às pessoas que praticam ações indignas, como crimes ou contravenções, em prejuízo do Povo do Município [...], e não os cidadãos que vencem processos judiciais contra órgãos municipais", razão por que sustenta que houve "[n]ítido o desvirtuamento da moção de repúdio, usada aqui como instrumento de vingança política".

Defende, assim, que "o teor do ato legislativo cuja nulidade se pleiteia é inconstitucional, por ter sido aprovado em REPRESÁLIA contra o Recorrente pelo simples fato de este ter provocado o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo a propor ação judicial (ADI) contra a Câmara Municipal, que terminou julgada PROCEDENTE, havendo expressões RACISTAS que indicam preconceito por PROCEDÊNCIA NACIONAL ou ORIGEM no ato legislativo aprovado".

Aponta que, a "despeito da recusa do Colégio Recursal em analisar o teor do ato legislativo incriminado, é mais do que evidente a prática de discriminação por procedência nacional ou origem, pois o Recorrente foi apontado como cariocae mandado que ele se ocupasse em 'apontar soluções para criminalidade latente, falta de segurança e todas as mazelas sociais da sua cidade maravilhosa', (nascido na Capital do Estado do Rio de Janeiro),

Inadmitido o recurso extraordinário pelo Tribunal a Quo (e-doc. 34), a parte recorrente interpôs agravo (e-doc. 36), elevando os autos a esta Corte para apreciação.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.297.884/DF, de minha relatoria, paradigma do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral, assentou que, não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Eis a ementa deste precedente:


Repercussão geral. Tema nº 1.120 da sistemática de repercussão geral. Constitucional. Penal. Utilização de arma branca no roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP). Exclusão da causa de aumento