Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1604024
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
[...]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (grifo nosso)
Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cabe às instâncias originárias aplicar o entendimento e zelar para que os recursos extraordinários recebam o tratamento previsto no Código de Processo Civil — aqui aplicado subsidiariamente —, pelo qual excluída nova apreciação da mesma matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Sobre esse tema, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.171.847/DF - AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria, DJe de 19/3/19).
Assim, não conheço do recurso quanto à matéria relativa aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.
Quanto às questões remanescentes, melhor sorte não socorre o recorrente, uma vez que se verifica óbice intransponível ao processamento deste recurso.
Com efeito, anoto que a petição de agravo foi subscrita por profissional sem procuração ou substabelecimento válido nos autos, visto que a procuração do e-doc. 82 confere poderes a causídica diversa da que subscreveu as razões recursais.
No mesmo sentido, vide a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos (e-doc. 237).
Registro, ademais, que a Presidência deste Supremo Tribunal Federal proferiu despacho determinando 248).a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual (e-doc. 245), que, no entanto, quedou-se inerte (e-doc.
Ante o exposto, não conheço do agravo. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente da publicação desta decisão. Devolva-se à origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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