Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608076
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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4. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) é devida ante a ausência de provas suficientes quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP e da jurisprudência consolidada.
5. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas foi corretamente mantida, uma vez comprovado o transporte interestadual de entorpecentes entre Maranhão e Ceará, afastando-se
6. A aplicação da fração de 1/2 para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida, conforme entendimento do STJ, sendo incabível a fixação no patamar máximo.
7. Redimensionadas as penas para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 291 dias-multa, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. O pedido de restituição do veículo Hilux é indeferido, ante a ausência de comprovação inequívoca da propriedade e da perda de interesse probatório, sendo o bem relacionado diretamente à prática criminosa de tráfico de drogas.
9. Diante da absolvição do crime de associação e da redução da pena para patamar inferior a 4 anos, mostra-se cabível, em tese, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, impondose a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da oferta.
IV. DISPOSITIVO
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Teses de julgamento:
1. É admissível a utilização da quantidade de drogas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado reconhecida em grau recursal, desde que afastada a exasperação da penabase fixada na origem com fundamento na mesma circunstância.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado permite a análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo na fase recursal,
Confirma a exclusão?