Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608076

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Enfatizam, ainda, que os “a mera condução do veículo, sem qualquer outra prova de envolvimento consciente com a traficância, não se reveste de tipicidade penal. A conclusão do acórdão recorrido, nesse aspecto, incorreu em flagrante violação ao princípio da culpabilidade, ao admitir presunções como base exclusiva da condenação, reintroduzindo, de forma disfarçada, a inadmissível responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico brasileiro. (Doc. 920, fls. 9-10).

Requerem, assim, o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário, para “REFORMAR o acórdão recorrido, absolvendo os recorrentes, com base na atipicidade da conduta imputada e na manifesta violação aos artigos 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal(Doc. 920, fl. 10).

A Corte estadual negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 660. No mais, o inadmitiu ao fundamento de que incide ao caso a Súmula 279/STF (Doc. 951).

No Agravo dirigido a esta CORTE, os recorrentes refutam a incidência do referido óbice. No mais, reiteram as alegações expostas nas razões do Recurso Extraordinário (Doc. 967).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015