Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo MS 40926
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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As escolhas das serventias pelos Impetrantes, em outubro de 2020, foram atos jurídicos perfeitos: (i) emanados de procedimento administrativo regular (Edital TJPB nº 01/2013); (ii) realizados com base em ato normativo então vigente (Resolução TJPB nº 27/2013); e (iii) amparados por duas decisões UNÂNIMES do Plenário do CNJ — PP nº 000XXXX-81.2014.2.00.0000 (Rel. Cons. Fabiano Silveira, j. 09/12/2014) e PCA nº 000XXXX-16.2015.2.00.0000 (Rel. Cons. André Godinho) —, que validaram expressamente a referida Resolução.
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Aqui, a desproporcionalidade é gritante: o CNJ, para corrigir vício de inconstitucionalidade formal da Resolução TJPB nº 27/2013 (ato emanado do próprio TJPB), transfere integralmente o ônus da correção aos delegatários que, de boa-fé e amparados em jurisprudência administrativa pacificada do próprio CNJ, escolheram serventias sob a égide da Resolução. A correção do vício institucional é feita à custa do patrimônio individual — sem qualquer compensação. Há, no caso de Felipe, perda definitiva da delegação; no caso de Elysângela, verifica-se a substancial supressão da atribuição de Notas exclusiva, impondo-lhe a necessidade de concorrer diretamente com o Registro de Imóveis, atividade indispensável à manutenção da viabilidade econômica e do equilíbrio financeiro da serventia.
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O Plenário do CNJ, no Acórdão de 19/12/2025, decidiu uma única coisa: a validade da anulação da Resolução TJPB nº 27/2013, à luz da reserva de lei (arts. 96 e 125 da CF). Rejeitou, é verdade, a modulação dos efeitos — mas rejeição de modulação não é decisão de mérito sobre regime compensatório individual. São pretensões juridicamente distintas: a modulação é técnica de eficácia temporal da decisão de inconstitucionalidade; a medida compensatória individual é remédio reparatório, com fundamento autônomo nos arts. 21 e 23 da LINDB e nos precedentes Mc Arthur e Bruno Ribeiro Guedes.”
Ao final, no mérito, requerem a anulação dos “atos coatores impugnados — Decisões Monocráticas IDs nº 6531391 e nº 6578882 (Processos nº 000XXXX-88.2021.2.00.0000 e nº 0003273- 06.2026.2.00.0000) —, por violação direta aos arts. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV, da Constituição Federal e aos arts. 21, parágrafo único, 23 e 24 da LINDB (Lei nº 13.655/2018)”, bem comoa determinação que conheça e decida, no mérito, o pedido de medida compensatória formulado
Processos na página
000XXXX-81.2014.2.00.0000 • 000XXXX-16.2015.2.00.0000 • 000XXXX-88.2021.2.00.0000Confirma a exclusão?