Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo MS 40926

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: pelos Impetrantes (ID nº 6515304 – Processo nº 000XXXX-88.2021.2.00.0000)”.

Os Impetrantes, por meio da Petição 72.296/2026, apresentaram aditamento da inicial, que “tem por finalidade (i) aperfeiçoar e corrigir a fundamentação jurídica da Seção 5.C da inicial, relativa à proteção da confiança legítima, à segurança jurídica e ao regime de transição (arts. 21, 23 e 24 da LINDB), com lastro em precedente efetivamente aplicável do Supremo Tribunal Federal; e (ii) consolidar, em peça única e autossuficiente, a integralidade das razões do mandamus, que passam a vigorar com a redação a seguir, sem qualquer alteração do pedido e da causa de pedir, nos exatos limites do art. 329, I, do CPC”. (eDoc. 27, fl. 2)

Desse modo, no aditamento à inicial, os Impetrantes argumentaram que:

A isso se acresce a violação ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão que “estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente”. Trata-se de comando legal cogente — e não de mera faculdade discricionária do julgador: presentes os pressupostos da norma, a previsão do regime de transição é obrigatória. A omissão do CNJ, ao anular a Resolução sem instituir qualquer regime de transição ou medida compensatória aos delegatários de boa-fé, configura ilegalidade objetiva. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, desde o paradigmático MS nº 24.268/MG (Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 05/02/2004, DJ 17/09/2004), consagra o princípio da proteção da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica, subprincípio do Estado de Direito, do qual decorre que o poder anulatório da Administração se sujeita a limites e que é imperiosa a estabilidade das situações constituídas administrativamente, não se podendo desconstituí-las em prejuízo de quem confiou legitimamente na atuação estatal. No mesmo sentido, o MS nº 22.357/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes) reafirmou a incidência da segurança jurídica e da boa-fé como limites à invalidação de atos administrativos. A anulação retroativa promovida pelo CNJ, desacompanhada de qualquer salvaguarda transitória, contraria frontalmente essa orientação.” (eDoc. 27, fls. 8/9)

Processos na página

000XXXX-88.2021.2.00.0000