Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272995
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Em 22.4.2026 e em 4.5.2026, o juízo das garantias indeferiu pedidos de revogação da prisão temporária do paciente.
Não consta dos presentes autos notícia do efetivo cumprimento do decreto prisional.
3.Pleiteando revogação da custódia temporária do paciente, impetrou-se, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Habeas Corpus
n. 210XXXX-28.2026.8.26.0000. Em 7.5.2026, o Relator, Desembargador Guilherme de Souza Nucci, indeferiu a medida liminar requerida.
4.Contra o indeferimento da liminar no Tribunal estadual,
impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.100.445/SP no Superior Tribunal de Justiça. Em 26.5.2026, o Relator, Ministro Messod Azulay Neto, não conheceu da impetração, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
Contra a decisão monocrática, foi interposto, em 27.5.2026, agravo regimental, ainda não analisado pelo Relator.
5.Essa última decisão também é o objeto do presente habeas corpus, no qual a impetrante sustenta ser o caso de mitigação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
Registra que “o cerne da presente impetração reside na desnaturação completa do instituto da prisão temporária operada pelas instâncias de origem. É imperativo recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, fixou balizas rígidas e de observância obrigatória para a decretação desta medida constritiva, estabelecendo cinco requisitos cumulativos que devem ser demonstrados de forma concreta e fundamentada” (fl. 4, e-doc. 1).
Assevera que “a autoridade coatora não apenas ignorou tais critérios, como também promoveu uma interpretação contra legem ao sustentar a quarta renovação da custódia do paciente sob argumentos genéricos e abstratos” (fl. 4,
e-doc. 1).
Ressalta que, “ao decretar a quarta renovação da prisão de Fernando Augusto de Morais, o juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar que ‘permanecem inalterados os fundamentos’, o que constitui uma contradição lógica insuperável: se os fundamentos são os mesmos de meses atrás, resta evidente que a medida perdeu seu caráter de ‘imprescindibilidade para diligência
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210XXXX-28.2026.8.26.0000Confirma a exclusão?