Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272995
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: imediata’, transmudando-se em punição antecipada” (fl. 5, e-doc. 1).
Argumenta que, “se após três períodos de custódia a autoridade policial não logrou concluir as diligências necessárias, a renovação pela quarta vez configura um inadmissível ‘cheque em branco’ estatal, permitindo que o paciente permaneça preso enquanto o Estado, de forma ineficiente, tenta buscar provas que justifiquem a própria prisão que já executa – o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fishing expedition (pescaria probatória)” (fl. 5, e-doc. 1).
Assinala que, “ao renovar a medida pela quarta vez, o magistrado de piso ignora o caráter de efemeridade que é próprio da Lei nº 7.960/89. A lei estabelece prazos exíguos justamente porque a prisão temporária é uma medida de auxílio à investigação, e não de garantia da ordem pública ou conveniência da instrução processual de longo prazo” (fl. 6, e-doc. 1).
Afirma que, na espécie, “a autoridade policial e o juízo monocrático utilizam a prisão temporária para contornar a necessidade de provar o periculum libertatis atual e concreto, exigido para a prisão preventiva. Estão, em verdade, aplicando uma ‘preventiva disfarçada’, o que é repelido pelo sistema de garantias constitucionais. A renovação sucessiva e imotivada, desprovida de indicação de qual diligência específica ainda pende de realização e por que ela não pôde ser feita nos 30, 60 ou 90 dias anteriores, agride frontalmente o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)” (fl. 6, e-doc. 1).
Pondera que “as ADIs 3360 e 4109 impõem que o magistrado avalie a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Em nenhum momento a decisão atacada demonstrou porque o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com outros investigados ou a suspensão das atividades empresariais seriam insuficientes para garantir o sucesso das investigações. A opção direta pela medida mais gravosa o cárcere pela quarta vez consecutiva, revela uma sanha punitivista que desconsidera a presunção de inocência e a regra da liberdade como paradigma do processo penal democrático” (fl. 6, e-doc. 1).
Confirma a exclusão?