Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272995

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Estes os pedidos:

Ex positis,diante da cristalina demonstração de constrangimento ilegal e da manifesta teratologia da decisão que mantém o decreto prisional do paciente temporária pela quarta vez consecutiva, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, requer-se a Vossa Excelência:

1. A concessão da ordem em caráter liminar, para o fim de suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão temporária expedido contra o paciente, determinando-se o seu imediato recolhimento ou a expedição de contramandado de prisão, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito;

2. DO MÉRITO: No mérito, requer-se que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, ratificando a liminar outrora pleiteada, CONCEDA DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para:

- Confirmar a superação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, reconhecendo o direito do paciente de ter o mérito de sua liberdade analisado por esta Corte Superior em face da ilegalidade patente;

- Declarar a ilegalidade da quarta renovação da prisão temporária, por violação direta ao artigo 2º da Lei nº 7.960/89 e ao princípio da taxatividade dos prazos das prisões cautelares;

- Reconhecer o descumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3360 e 4109, notadamente a ausência de imprescindibilidade da medida para as investigações e a falta de análise da subsidiariedade das medidas cautelares diversas do cárcere;

- Substituir, se este Douto Juízo entender estritamente necessário, a prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima(fls. 9-10, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


7. Esta impetração volta-se contra decisão do Ministro Messod