Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272990
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância’ (e-STJ fl. 92).
Irretocável o decisum, pois a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea ‘c’, da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível oconhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos.
Não sendo possível a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso concreto, verifica-se que, ao indeferir liminarmente o Habeas Corpus n. 204XXXX-31.2026.8.26.0000, impetrado na Corte de origem, o Desembargador Relator não conheceu da impetração por entender que o recurso cabível e adequado seria o recurso de agravo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal e que ‘a decisão impugnada não está contaminada por flagrante ilegalidade, uma vez que a prática de nova infração penal – ainda que sem o trânsito em julgado – configura falta grave praticada pelo sentenciado e com isso é plenamente cabível a suspensão cautelar do regime semiaberto e a regressão do sentenciado faltoso ao regime mais gravoso, como é de assentada jurisprudência e admitido pela Súmula 526, do STJ, máxime no caso concreto, em que a nova infração ensejou a decretação preventiva do paciente’ (e-STJ fls. 21).
Processos na página
204XXXX-31.2026.8.26.0000Confirma a exclusão?