Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272990

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Desse modo, a ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

(...) Desse modo, não se vislumbra no presente caso flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício”.


6.Como demonstrado nas instâncias antecedentes, não está demonstrado constrangimento ilegal na espécie. Pelo que se tem nestes autos eletrônicos, o juízo de origem não determinou a regressão do paciente ao regime inicial fechado, apenas suspendeu cautelarmente a progressão ao regime semiaberto, mantendo-o no regime fechado em razão de condenação superveniente, pois essa circunstância pode caracterizar falta grave. No que se refere à decisão condenatória superveniente, a eventual ausência do seu trânsito em julgado e a não determinação de prisão preventiva do paciente no referido título penal condenatório não impedem a adoção da providência cautelar de suspensão da progressão ao regime semiaberto para apurar a situação em questão.


Para rever a conclusão das instâncias antecedentes e concluir de forma diversa, a fim de possibilitar ao paciente a progressão ao regime semiaberto, averiguar as implicações da sua condenação superveniente no curso da execução penal e afastar a possibilidade de caracterizar essa condenação como falta grave, seria necessário desconstituir as premissas fixadas pelos órgãos judiciais competentes e promover o reexame do conjunto probatório, ao que não se presta o habeas corpus. Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA COMETIDA PARA DE NATUREZA MÉDIA.