Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 239845

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Conteúdo:

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

[...]

(RHC 226.873 ED, ministro Dias Toffoli)


Ademais, é irrelevante a constituição de nova defesa no curso do processo, pois esta recebe o processo na fase em que se encontra, porquanto, conforme explicitadopelo Superior Tribunal de Justiça, não é porque os causídicos anteriores deixaram de suscitar determinada tese que será superado o óbice da preclusão para que os novos patronos possam suscitá-la”.


Ainda que superada a preclusão, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que “os delitos foram praticados em comunhão de vontades com deputados estaduais, detentores de cargo com foro de prerrogativa de função, razão pela qual houve o processamento perante o Tribunal de Justiça”.


Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.


Assim, conforme afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “erifica-se, portanto, circunstância concreta apta a justificar a excepcional prorrogação da competência, por conexão instrumental e probatória, ante a existência de vínculo probatório entre os crimes praticados pelos detentores de prerrogativa de foro e aqueles atribuídos à ora paciente.nada impede a atração por continência ou conexão, como ocorreu no caso”. V


Nos termos do Enunciado n. 704 da Súmula do Supremo Tribunal Federal :


Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


Finalmente, para divergir das instâncias de origem, e concluir pela inexistência de conexão entre referidos crimes, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite