Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272800

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo. (eDOC 6, p. 88-116)

Buscando a anulação da condenação ou o redimensionamento da pena, a impetrou-se habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, do Ministro Relator não conheceu, por ser substitutivo de recurso próprio (eDOC 6, p. 170-174). A Quinta Turma negou provimento ao subsequente agravo regimental. (eDOC 8)

Nesta Corte, reiteram a alegação de que inexistia fundada suspeita para a busca pessoal, eis que “amparada exclusivamente em supostas ‘várias denúncias’ apócrifas de que o Paciente estaria traficando na garagem de seu prédio.” (p. 3)

Afirmam que o ingresso domiciliar ocorreu em desacordo com os ditamos constitucionais.

Alegam, ainda, que “A interceptação e o acesso aos dados íntimos armazenados no aparelho celular foram autorizados pelo Ilustre magistrado valendo-se unicamente de fundamentos vagos e referências diretas à cota do Ministério Público.Além disso, “O despacho autorizador não delimitou quais aparelhos seriam devassados, seus titulares, ou os motivos fáticos específicos que justificavam a medida extrema naquele caso concreto.” (p. 4)

Quanto a esse ponto, enfatizam a ocorrência de quebra da cadeia de custódia na manipulação e extração dos dados do aparelho telefônico.

No mais, aduzem a insuficiência probatória para a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico.

Entendem que a fixação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação idônea.

Sustentam, ainda, a ocorrência debis in idem, pois a reincidência do paciente foi utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria da pena e para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Ainda no que tange à dosimetria, afirmam que a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi aplicada “sem que houvesse qualquer comprovação cabal de que a adolescente agiu de fato na traficância coordenada.(p. 8)

Por fim, destacam que houve a decretação do perdimento de (celulares) e de valores em espécie (R$ 500,00 e depósitos),