Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272800
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: IMPETRANTE: BRUNO FÉLIX DE PAULA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); PACIENTE: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por , em favor de , contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no HC n./SPBruno Félix de Paula e outro
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a validade do flagrante, da quebra do sigilo telefônico, bem como da extração dos SEUS dados; c) a existência de provas judicializadas para justificar o decreto condenatório; d) se é o caso de redução da pena; e) se é possível apreciar na via eleita a possibilidade de afastar a pena de perdimento de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia anônima circunstanciada notadamente diante da tentativa de fuga do agente justifica as buscas pessoal e domiciliar.
4. A tentativa de destruição do aparelho celular justifica a decretação do sigilo telefônico.
5. Não ocorreu nulidade na extração dos dados do telefone celular do paciente, sendo que não houve a impugnação da autenticidade dos dados colhidos.
6. Também, não houve ofensa ao art. 155 do CPP, em virtude da existência de provas aptas para manter a condenação produzidas em juízo, devendo-se anotar, ainda, que a extração de dados do celular é prova que não se repete na fase judicial.
7. A condenação do paciente, também, pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A existência de duas condenações geradoras dos maus antecedentes autoriza um aumento da pena em patamar superior a 1/6.
9. A confissão espontânea foi compensada de modo correto com a múltipla reincidência do paciente, consistente em seis condenações no total, além das duas referentes aos maus antecedentes. Devendo-se assentar que o aumento na segunda fase foi de apenas 1/6, o que está devidamente justificado.
10. O habeas corpus não serve para discutir a pena de perdimento de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.” (eDOC 8)
Os impetrantes narram (eDOC 1) que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). (eDOC 5, p. 127-144)
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