Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272800

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Segue que LUCAS confessou aos policiais a mercancia da droga, bem como autorizou a entrada no imóvel, oportunidade em que os agentes localizaram em uma rack, no quarto do denunciado, R$ 534,00 em dinheiro, em notas fracionadas, oriundo do tráfico de drogas.

Como se vê, a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão, evidenciam que a substância pertencia ao denunciado e se destinava à distribuição a terceiros, bem como confirmam o teor das denúncias recebidas pela Polícia Militar, evidenciando, assim, a existência de ajuste permanente para a prática da traficância.” (eDOC 4, p. 32-33)


Na sentença, a tese de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar foi assim afastada pelo Juízo de origem:


A alegação da defesa de falta de justa causa para busca pessoal não merece acolhida, pois o fato de existirem denúncias a respeito da traficância pelo réu, além de investigações nesse mesmo sentido, estão presentes motivos suficientes para ser realizado a abordagem, isso porque o próprio réu ao avistar os policiais saiu correndo com destino ao apartamento que residia, portanto, devidamente presente a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal.

Isso, aliás, em local onde na pequena cidade de Adamantina é extremamente conhecido por ilícitos.

Do mesmo modo, a alegação de invasão em domicílio não merece credibilidade, haja vista que se tratando de crime permanente, a situação em flagrante, aliada a vários outros fatores (denúncias e investigações) demonstravam que era grande a possibilidades de haver a existência de entorpecentes no local, o que, cumpre destacar, acabou se confirmando.” (eDOC 5, p. 129-130)


No mesmo sentido, a conclusão do TJSP:


Após examinar os autos, verifica-se que não foram identificadas irregularidades na abordagem do acusado.

O artigo 244 do Código de Processo Penal articula no sentido de que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida