Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 95435
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:
“a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR nos exatos termos do Capítulo XIII, inaudita altera parte, em caráter urgente, pelo Ministro Relator monocraticamente (art. 21, IV e V, do RISTF);
b) a requisição de informações à autoridade reclamada, com remessa de cópia integral do termo de audiência de fls. 6196/6199, da decisão de fls. 6049/6050 e do registro audiovisual da sessão de 13/05/2026 (trechos 45:53-parte4 e 00:21-parte5), no prazo legal; requer-se ainda, para fins de integridade probatória, que a autoridade reclamada informe se os seguintes elementos estão ou foram disponibilizados à defesa nos autos de origem:
(i) CDRs dos terminais dos acusados referentes a janeiro e fevereiro de 2024;
(ii) parâmetros de azimute, raio e ângulo de abertura das ERBs utilizadas nos relatórios de geolocalizacao;
(iii) registros de telemetria do caminhão frigorífico objeto do EVENTO 01;
(iv) contêiner nativo dos dados do WhatsApp fornecidos pela Meta; e
(v) os dados e registros referentes ao incidente técnico do Ofício nº 3995168/2025 (fls. 2803);
c) a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo e da douta Procuradoria-Geral da República para manifestação;
d) no mérito, a PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente Reclamação para:
d.1) CASSAR a decisão reclamada, declarando sua incompatibilidade com os paradigmas vinculantes da ADPF 444/DF, das ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305, da Súmula Vinculante nº 14 e do RE 466.343/SP;
d.2) DECLARAR a nulidade absoluta dos atos processuais consequentes ao indeferimento ilegal — em especial, dos interrogatórios judiciais dos reclamantes Marly Alves do Nascimento e Luan Henrique Divino, realizados em 14/05/2026, bem como dos atos praticados em 15/05/2026 (interrogatórios dos demais corréus e ato formal de encerramento da instrução criminal);
d.3) DETERMINAR a REABERTURA da fase instrutória, com designação de nova audiência para a oitiva oral do assistente técnico Dr. Julio Cesar da Luz, em estrita observância ao art. 159, § 5º, II, do CPP, e aos paradigmas constitucionais invocados;
d.4) ASSEGURAR a renovação dos interrogatórios dos reclamantes após a efetiva produção do contraditório técnico-científico, garantindo o pleno exercício da autodefesa;
d.5) DECLARAR a nulidade de eventual sentença que venha a ser prolatada antes do julgamento desta Reclamação, em afronta ao efeito suspensivo da liminar requerida;
d.6) REAFIRMAR, com força didática e pedagógica voltada à magistratura ordinária, a autoridade dos paradigmas vinculantes deste Excelso Pretório, no sentido de que o interrogatório é meio de defesa, o sistema processual é acusatório, a defesa tem direito amplo de produzir e confrontar prova, e os tratados de direitos humanos têm status supralegal. ”
É relatório.
Antes de analisar o pedido de liminar, oficie-se à autoridade reclamada, para que preste informações quanto ao alegado na inicial.
Com as informações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Confirma a exclusão?