Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95252
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Defende que “Tratando-se, como antes demonstrado, de decisão teratológica, constatável de plano nos limites dos fatos demarcados pelo próprio acórdão da Corte de Justiça Gaúcha, não se cogita de reexame de provas, mas de revaloração (ou requalificação) jurídica de fatos incontroversos.”
Ao final, requer :
“a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal;
b) requisição de informações da autoridade que prolatou o decisum impugnado;
c) a citação dos beneficiários da decisão para apresentarem contestação; e
d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação para que seja conhecido e provido o agravo interno ministerial.”
Prestadas as informações solicitadas, vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Não vislumbro, da análise perfunctória dos autos, os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no
Confirma a exclusão?