Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Pet 16171
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
In casu, entretanto, não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente petição.
Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que assim dispõem, respectivamente:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”
“Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”
Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário previsto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, deve ser dirigido a esta Corte após decisão de admissão do recurso extraordinário, que pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem. 2. Não há plausibilidade jurídica do pedido cautelar, uma vez que o Tribunal de origem julgou a causa tendo como esteio os fatos e provas dos autos. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Pet 10.721 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/03/2023, DJE de 10/04/2023 - grifei).
”Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na petição. Juízo de Admissibilidade. Competência. Ausência. Precedentes. Agravo desprovido. Cautelar prejudicada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento à petição interposta em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão
Confirma a exclusão?