Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95725

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

b) A notificação da autoridade reclamada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal;

c) A intimação da Douta Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre o feito;

d) No mérito, a procedência integral da presente Reclamação para, cassando o ato reclamado, anular a decisão de pronúncia e os atos subsequentes, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de aplicar a mutatio libelli em segunda instância e de incluir qualificadoras não descritas na denúncia, em estrita observância aos enunciados das Súmulas 160 e 453 desta Suprema Corte, assegurando-se que o Reclamante seja processado e julgado nos limites dos fatos originalmente imputados.


É o relatório. DECIDO.

Ab initio, verifico que o advogado subscritor da petição inicial não juntou procuração que lhe confere poderes para representar a parte nesta reclamação.

Como é consabido, a reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil.

Deixo, no entanto, de proceder à intimação do reclamante para emendar a inicial em razão de sua manifesta incognoscibilidade quanto ao mérito.

Com efeito, destaco que a reclamação visa a resguardar, dentre outras hipóteses, a correta aplicação das súmulas vinculantes previstas no art. 103-A, § 3º, CRFB/1988. Consequentemente, as demais súmulas do Supremo Tribunal Federal, que não possuem efeito vinculante, não permitem a utilização da via reclamatória, como se depreende do julgado colacionado a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. SUBSTITUIÇÃO DE