Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272199
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que a prática de atos infracionais, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Entretanto, da análise dos autos, vê-se que o afastamento da causa de diminuição da pena foi fundamentado com base em múltiplos elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Ao examinar o histórico do paciente, verifica-se a existência de indícios de envolvimento reiterado com a atividade criminosa desde a adolescência, que se perpetuou ao atingir a maioridade. Com efeito, constam registros da prática de atos infracionais entre os anos de 2016 e 2018, ao passo que o fato ora apurado ocorreu no início de 2020.
A propósito, a folha de antecedentes criminais (eDOC 8, p. 3) revela que o paciente voltou a se envolver em delito de tráfico de drogas em 4.8.2023. Tal fato, quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstra a reiteração do paciente na conduta delitiva em questão e corrobora a conclusão de que não se trata de fato isolado, mas de comportamento persistente ao longo do tempo, circunstância apta a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas.
No tocante aos registros pela prática de atos infracionais, cito o HC 179.012, de minha relatoria:
“(...) é indiscutível que, na adolescência, o agravante não praticou crimes, em seu sentido técnico-jurídico.
Ocorre que o tribunal de origem apenas registrou que a prática dos referidos atos infracionais comprova que o agravante não é nenhum principiante. Vale destacar os diversos atos infracionais já praticados pelo ora paciente, quais sejam: a) Receptação de motocicleta em 17 de março de 2014, quando o réu tinha 14 anos ; b) Tráfico de entorpecentes em 17 de julho de 2015, quando o réu tinha 15 anos; c) Tentativa de homicídio no interior da Fundação CASA em 07 de março de 2016, quando o réu tinha 17 anos.
Isso não significa que foram considerados, como crimes, os atos infracionais praticados. Significa, apenas, que todo o contexto fático comprova que o requisito de não dedicação a atividades criminosas não foi preenchido” (DJe 6.2.2020 – grifos nossos).
No mesmo sentido: HC nº 178.364, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.11.19; HC nº 152.100, de minha Relatoria, DJe 22.2.2018.
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC 123.042/MG, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, DJe 31.10.2014).
Portanto, encontra-se adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão do motivado convencimento acerca do envolvimento habitual do paciente com o tráfico de drogas.
Por fim, não há qualquer nulidade no acórdão ora impugnado a justificar sua anulação.
Ante o exposto, denego a ordemde habeas corpus(RISTF, art. 192).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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