Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 272817
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: acusado possui condenação anterior pelo mesmo crime e, portanto, não se trata de pessoa sem experiência com as atividades ilícitas, o que leva à conclusão de que certamente não agiria de tal maneira se somente fosse consumir a droga comprada, pois reforçaria sobremaneira o quadro acusatório em seu desfavor em caso de eventual prisão, o que de fato ocorreu.
De mais a mais, a apreensão dos sacos plásticos retratados no laudo de fls. 263/265, de tamanhos e formatos distintos, coincidiram em parte com a embalagem das porções de “maconha” apreendidas, consoante fotografia de fls. 66. Saliente-se, ainda, que o fato de não ter sido apreendido plástico filme como parte das porções aparenta estar embalada, quantia de dinheiro em espécie e maior quantidade e variedade de drogas, por si sós, não são suficientes para elidir os robustos elementos probatórios produzidos que comprovam a prática do crime de tráfico de drogas por parte do apelante.
Aliás, a informante Ana sequer forneceu versões coincidentes nas oportunidades em que foi ouvida, sendo certo que, por ocasião da prisão em flagrante do acusado, descreveu os fatos exatamente como os policiais civis.
Consigne-se que a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, no dia 26/06/2024, editou, com repercussão geral, o Tema 506, que fixou a tese de que a posse de até 40 gramas de "maconha" ou 6 plantas fêmeas, será presumida como para uso pessoal, sem gerar consequências criminais até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema. Contudo, essa presunção é relativa, permitindo conclusão diversa, de que a posse se destine ao comércio, mesmo em quantidades abaixo do limite mencionado, dependendo das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, “a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”.
Confirma a exclusão?