Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 272817

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Quanto à elevação da pena-base em razão do reconhecimento de maus antecedentes por delito praticado há mais de 5 anos, ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, no qual fiquei vencido, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).

No julgamento dos embargos de declaração no referido paradigma, a Corte entendeu que a “condenação demasiadamente distanciada no tempopoderia ser desconsiderada como maus antecedentes.

No caso dos autos, a elevação da pena foi elevada em 1/6 na primeira fase da dosimetria com arrimo nos seguintes argumentos:


[...] a condenação definitiva oriunda do processo nº 000XXXX-92.2007.8.26.0369, tramitado na E. 1ª Vara local (certidão a fls. 76/87) evidencia que o acusado é portador de maus antecedentes, o que justifica majoração de 1/6 (um sexto) nessa etapa, de maneira que a pena-base fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.” (eDOC 5, p. 4-5)


Assim, uma vez que o Juízo de origem valorou negativamente os maus antecedentes em razão de crime praticado há 19 anos, entendo que, no ponto, deve ser concedida a ordem.

O regime permanece o fechado, em razão da reincidência.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício(RISTF, art. 192), para determinar ao Juízo da Execução Penal que proceda a uma nova dosimetria da pena, afastada a valoração negativa dos maus antecedentes.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos na página

000XXXX-92.2007.8.26.0369