Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RHC 272817
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: ponto de exigir que isso ocorresse "na sinuca".
Ainda, não se explicou nem minimamente por qual razão se teria identificado a camiseta como "chá'.
[...]
De se ressaltar que eventual condição de usuário do acusado, por si, não tem o condão de afastar as ilações ora tomadas, eis que as particularidades da ação criminosa e as circunstâncias da prisão justificam a responsabilização pelo crime de tráfico.” (eDOC 5).
Ao negar provimento ao apelo defensivo, consignou o TJ/SP:
“[...] a versão que o apelante apresentou para os fatos, no sentido de que havia comprado cem reais de “maconha” para consumir com Ana e que a droga era em porção única, porém os policiais a separaram em embalagens individuais para incriminá-lo, assim como o fato de não terem apresentado petrechos utilizados no consumo da droga, restou isolada do acervo probatório, e não se revela, portanto, verossímil.
Cumpre destacar que a prisão em flagrante do apelante se deu no âmbito de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 150XXXX-34.2025.8.26.0369, após o recebimento de denúncia pela Delegacia de Polícia de Nipoã indicando que OLDAIR estaria vendendo, de forma bastante cautelosa, crack e “maconha” no imóvel objeto da diligência. Por conseguinte, foi constatado que a casa apontada na denúncia estava situada em local de difícil realização de campana, haja vista a pouca iluminação, o acusado ter o hábito de ficar sentado na área externa da rua e a presença de usuários que ficavam como “olheiros”, conforme relatório de investigação de fls. 69/70, o que justifica a ausência de registros da movimentação no ponto de venda de drogas.
Durante o cumprimento da diligência, foram encontradas as substâncias ilícitas apreendidas, balança de precisão, anotações, aparelhos celulares e embalagens plásticas transparentes (fls. 15/16), tendo o acusado afirmado que possuía somente uma porção de “maconha” e que era destinada ao seu consumo.
Processos na página
150XXXX-34.2025.8.26.0369Confirma a exclusão?