Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RHC 272821
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: dia 19 de agosto de2021, aproximadamente às 15h50min, no interior do estúdio de tatuagem situado na Rua Borba Gato, nº 286, agindo em concurso de agentes com terceiro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça e com o emprego de duas armas de fogo, subtraíram para eles uma um veículo Kia Sportage, avaliado em R$ 92.631,00, um aparelho celular da marca Motorola, modelo Edge Plus, avaliado emR$ 4.603,00, outro aparelho celular da marca Motorola, modelo OneFusion, avaliado em R$ 1.852,33, um notebook Asus, avaliado em R$3.348,33, uma impressora da marca HP, avaliada em R$ 1.675,66, um relógio Champion, avaliado em R$ 175,96 e um par de alianças, avaliado em R$ 1.552,30, bens que pertenciam às vítimas Leonardo Vicente Borini e Karina Martins Jorge.
Segundo apurado, na data dos fatos, os apelados e um terceiro indivíduo ainda não identificado conluiaram-se com o objetivo específico de praticar crime patrimonial mediante violência e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo.
Como alvo, os recorridos escolheram o estúdio de tatuagem “Borini Tatto”, situado na Rua Borba Gato, nº 286, nesta comarca de Ituverava. Desse modo, na data dos fatos, João Paulo, munido com uma pistola e Luis Gustavo, munido com um revólver, e o terceiro indivíduo adentraram no estúdio já anunciando o roubo.
Os apelados imediatamente subjugaram as vítimas, apontando as armas para Leonardo Vicente Borini, Karina Martins Jorge e para o bebê de Karina, que estava em seu colo.
Obedecendo os comandos de João Paulo, que dirigia a execução da empreitada criminosa, o corréu levou as vítimas para os fundos da residência, mantendo-as sob a mira de seu revólver durante todo o período da ação.
Enquanto isso, João Paulo e o terceiro indivíduo, aparentemente desarmado, ocupavam-se em subtrair os bens listados.
Após a subtração, os recorridos evadiram noveículo Kia Sportage, também pertencente às vítimas.
Confirma a exclusão?