Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 272821
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Enfatiza que, por ocasião do reconhecimento pessoal na fase inquisitorial, foi colocado ao lado de policiais civis, com características físicas totalmente diversas.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, para anular o reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código Penal, e absolvê-lo, com fundamento no art. 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. (eDOC 72).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente writ trata de um substitutivo de revisão criminal, haja vista que a ação penal transitou em julgado.
Ademais, verifica-se que o tema da nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise por esta Corte resultaria em supressão de instância.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017.
É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do acórdão proferido pelo TJSP, ao reconhecer a autoria delitiva:
“Com efeito, os apelantes foram denunciados como incursos no artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, do Código Penal, pois, nas circunstâncias narradas na denúncia, no
Confirma a exclusão?