Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 272821
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: LUIS GUSTAVO LEPE LIMA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB: 299571/SP); CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB: 299585/SP);
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se recurso ordinário interposto Luis Gustavo Lepe Lima,em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no HC n./SP, assim ementado: 1079964
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido formulado anteriormente em outro writ, no qual foi indeferida a liminar por ausência de flagrante ilegalidade.
3. Ademais, a impetração foi dirigida contra acórdão que negou provimento a agravo em revisão criminal, assumindo nítido caráter substitutivo do recurso cabível, que deixou de ser interposto pela defesa.
4. Não se identificando constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a mitigação da orientação desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.” (eDOC 44)
O recorrente narra (eDOC 50) haver sido denunciado pela prática do crime de roubo, na forma do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, mas absolvido ao final da instrução criminal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (eDOC 4)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público para condená-lo à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da denúncia. (eDOC 5)
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, da qual o desembargador relator não conheceu (eDOC 7), em decisão confirmada pelo colegiado. (eDOC 8)
No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido pelo Ministro Relator, por ser substitutivo de revisão criminal (eDOC 32). A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. (eDOC 44)
Nesta Corte, reitera a tese de nulidade da condenação, porque “Os reconhecimentos pessoais realizados são viciados e não observaram os ditames do art. 226, CPP, razão a qual não servem como elemento de valor probatório.” (p. 3)
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