Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 272821
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
O crime somente foi elucidado, descobrindo-se a identidade dos roubadores, porque a vítima Leonardo Vicente Borini foi contatada por uma testemunha.
Esta testemunha narrou que o recorrido João Paulo ofereceu a ela o telefone celular de Leonardo, perguntando se possuía interesse em adquiri-lo. Conversando com essa testemunha, a qual lhe mostrou fotos disponíveis em redes sociais de João Paulo e de outras pessoas que geralmente andavam com ele, Leonardo identificou-o, assim como a Luis Gustavo.
Posteriormente, essa identificação foi confirmada na delegacia, tanto pela vítima Leonardo quanto por Karina (auto de reconhecimento de fls. 42/47).
Expedido mandado de busca e apreensão na casa dos recorridos, também se descobriu parte da res furtiva, consistente no espelho retrovisor do carro furtado, na casa de JOÃOPAULO (auto de apreensão de fls. 42). (cf. fls. 178/181).
A denúncia foi regularmente recebida em 06 de julho de 2020 (fls. 183/184).
Ao final de instrução, sobreveio a r. sentença absolutória, que foi publicada em 05 de dezembro de 2023 (fl. 448), pois entendeu que as provas amealhadas não seriam suficientes para a condenação dos recorridos porquanto o reconhecido realizado pelas vítimas desrespeitou os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como foi utilizado investigação realizada pelos ofendidos para elucidação do caso.
Em que pese o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, a r. sentença deve ser reformada, atendendo-se ao pleito ministerial.
Inicialmente, afasto a tese de vício no reconhecimento realizado pelas vítimas, infringindo o artigo 226, do Código de Processo Penal. Isso porque, malgrado existam decisões recentes em sentido contrário proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantenho o posicionamento de que as determinações constantes no preceito legal ora em comento constituem simples recomendações, de modo que sua inobservância não implica, necessariamente, na nulidade do ato em questão.
[...]
Ademais, observa-se que as vítimas ratificaram o reconhecimento dos recorridos sob o crivo do contraditório, apontando-os como os autores do roubo contra elas perpetrado.
A vítima Karina detalhou que no reconhecimento realizado em solo policial, “tinham árias pessoas, eram vários homens lá e aí eles chamaram a gente para olhar por aquele buraquinho, que a gente fica na parede de trás, né? Aí na hora que vi eu já falei, sem sombra de dúvidas, quem que é, mostrei como dedo para o policial quem que era.”
Nota-se, portanto, que a ofendida deixa claro que ela estava em um ambiente separado dos apelados e, neste local, apontou os culpados pelo crime contra ela praticado aos policiais que ali se encontravam.
Por conseguinte, percebe-se que a condenação dos recorridos não se lastreou, unicamente, naquele primeiro reconhecimento, mas sim no restante da prova colhida em Juízo, que se mostrou robusta o suficiente para demonstrar a prática delitiva por parte dos apelados.
Registre-se, a propósito, que na fase judicial, os apelados foram colocados ao lado de outras pessoas que com eles “tinham qualquer semelhança”, conforme dispõe a lei vigente, não se olvidando que a norma processual emprega a expressão “se possível”, deixando claro que as providências elencadas para o reconhecimento pessoal não são de caráter obrigatório, devendo sempre se ater a um juízo de razoabilidade, bem como de conveniência e oportunidade, de modo a não atrasar a marcha processual.
Outrossim, segundo a legislação penal vigente, é imprescindível quando se tratar de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância como princípio pas de nullité sans griefverbisNenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal,
Confirma a exclusão?