Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 272821
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 04/07), auto de exibição e apreensão (fls. 42), auto de entrega (fls. 67), bem como pelo laudo juntado às fls. 75/88.
A vítima Leonardo Vicente Borini, em juízo, aduziu que “por volta das três e meia eles entraram no estúdio, anunciaram o assalto mostrando duas armas. Renderam eu, mina ex esposa e a minha filhinha, que tinha um ano e meio, mais ou menos. Foram pegando tudo o que tinha lá dentro, inclusive o carro. Eles sabiam sobre o carro, de corrente de outro, dos relógios, então provavelmente eles já tinham entrado no estúdio antes. Viu algumas partes do corpo, era época de covid e eles estavam usando máscara. Estavam de blusa de frio. O que eu reconheci deixou cair o boné, então deixou aparecer mais o rosto. O outro estava de óculos, mas durante o movimento deixou cair, então deu para ver as feições e até mesmo a face. Como é tatuador, conhece muita gente jovem, então foi atrás para saber quem era, por redes sociais e fotos. Reconheceu primeiro, e depois mostrou para a esposa, que também reconheceu. Que depois procurou o policial Nakano para informar quem era. Fez reconhecimento na Delegacia de Polícia, com outras pessoas.”
A vítima Karina Luis Jorge, por sua vez, explicou que “estava no estúdio nesse horário, a porta estava aberta porque iria receber um cliente. Esses rapazes empurraram a porta e anunciaram o assalto. Eu estava com a minha bebê no dia. Aí eles anunciaram o assalto, um apontou a arma para as nossas cabeçasenquanto os outros foram pegando as coisas que tinha dentro do estúdio. Viu dois assaltantes. O que ficou apontando a arma para acabeça do seu então marido pode reconhecer sem dúvidas, pois ficou olhando diretamente para o rosto dele. O outro que anunciou o assalto, que ficou comandando o assalto, mais magrinho e cheio de tatuagens, eu também lembro perfeitamente. Fez reconhecimento na Delegacia de Polícia, na hora que viu reconheceu de pronto. Que seu marido e ela fizeram pesquisas para descobrir quem era, pois tinham certeza de que eram pessoas de Ituverava. Na Delegacia tinham várias pessoas, aí chamaram a gente para olhar por aquele buraquinho, que a gente fica na parede de trás
A testemunha Ricardo Nakano afirmou que “a vítima os procurou um tempo depois do roubo informando que um conhecido dele tinha falado que foi oferecido um celular para ele comprar, e ele reconheceu que o celular seria da vítima, o que foi confirmado pelo vendedor. Esse conhecido mostrou a Leonardo que mera o indivíduo que estava vendendo o telefone, que seria o João Paulo. Que a vítima reconheceu João Paulo. Que a vítima identificou Luís Gustavo dentre aqueles que costumam andar com João Paulo. Ele veio, nos informou, nós pedimos mandado de busca na casa dos dois. Na residência do João Paulo a gente localizou um retrovisor de um veículo, condizente com o KIA Sportage, o qual foi apreendido. Os dois foram conduzidas na delegacia, ambos foram reconhecidos pessoalmente, em meio a outras pessoas posteriormente o carro foi localizado no Nosso Teto, todo depenado. O perito atestou que o retrovisor apreendido era mesmo proveniente do Kia roubado.”
José Augusto Calixto, por sua vez, disse “durante as diligências o Nakano recebeu informação diretamente davítima de que quem seriam os autores. Ele ouviu as vítimas, solicitamos mandado de busca. Na casa do Luís Gustavo nada foi apreendido, na casa do João Paulo foi localizado um retrovisor, subtraído do automóvel. As vítimas fizeram reconhecimento.”
Corroborando o relato por elas fornecidos, há a apreensão do retrovisor do veículo subtraído com o corréu João Paulo e atestado no laudo pericial de fls. 75/88.
A testemunha de defesa Elisângela Rodrigues de Souza disse que conhece Luis Gustavo, pois é amiga da mãe dele. Não soube acrescentar nada sobre o ocorrido. No momento, sabe que está trabalhando numa firma de placas, de trânsito.
Confirma a exclusão?