Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605429

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: constitucional, nos termos da fundamentação;

b) Conheça e dê total provimento ao presente Recurso Extraordinário para, reformando o v. acórdão recorrido, declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que esta proceda ao julgamento do mérito do recurso inominado, como de direito;

c) Subsidiariamente, que o recurso seja provido para anular o acórdão na parte em que extinguiu o processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal competente, em observância aos arts. 4º, 6º e 64, § 3º, do CPC.

d) Nos termos do art. 1.029, §5º, CPC, requer tutela provisória para suspender a eficácia do acórdão recorrido no ponto em que extinguiu o feito, assegurando-se (a) a imediata remessa ao juízo competente, ou (b) a cessação provisória dos descontos controvertidos, em razão da probabilidade do direito (Tema 163/STF e art. 64, §3º) e do perigo de dano (descontos mensais).

e) Requer, por fim, a condenação do Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.” (e-doc. 33).


3. O apelo extremo não foi admitido (e-doc. 35), seguindo-se a interposição do presente agravo (e-doc. 38).

É o relatório.


Decido.


4. Nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição da República, em se tratando de matéria cível, a competência da Justiça Federal está atrelada à efetiva presença no feitoda União, de entidade autárquica ou de empresapública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Trata-se, portanto, não apenas de mero interesse na causa, mas também da integração do ente federal na relação processual.


5.Nesse dispositivo, fixa-se a competência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa (ratione personae), que se demonstra, tão somente, pela presença dos mencionados entes federais na relação processual, sendo indiferente, para tanto, a natureza da relação jurídica em litígio. Cuida-se de circunstância objetiva, de integração na relação processual, que efetivamente determina a competência do órgão jurisdicional federal para julgamento da causa.