Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605429

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

6. No caso, o Colegiado de origemreconheceu a incompetência da Justiça estadual para apreciar a demanda, com base no art. 109, inc. I, da CRFB, diante da necessidade de integração do INSS à lide, uma vez que se busca nesta ação a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre adicional de insalubridadee recolhida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Passo à análise.


7. Havendo a possibilidade de interesse do INSS em integrar a demanda, caberá à Justiça Federal analisar a legitimidade ad causamdas partes e a existência de interesse federal na causa, nos termos do art. 109, inc. I, da CRFB.


8. Nessa linha, são as ementas dos julgados abaixo:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.”

(RE nº 545.199-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24/11/2009, p. 18/12/2009; grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 5.709/1971. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. LIMITES LEGAIS. INTERESSE DA UNIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme assinalado na decisão agravada, está alinhado com a jurisprudência desta Suprem Corte no sentido de que compete à Justiça Federal dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União. Precedentes.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor