Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605429

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.”

(RE nº 1.497.197-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024; grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DETERMINAR O INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DA FORMA DE ARRENDAMENTO DOS BENS: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

(RE nº 1.498.946-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024; grifos nossos).


9. Relativamente ao pleito subsidiário de anulação parcial do acórdão recorrido quanto à extinção do processo, com o fim de que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, verifico o não cabimento do recurso extraordinário quanto à suscitada violação aos arts. 4º, 6º e 64, § 3º, do CPC, de 2015, por se tratar de normas infraconstitucionais não passíveis de exame, nos termos do art. 102, inc. III, al. “a”, da CRFB.


10. Além disso, mesmo que fosse possível superar tal óbice, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a suscitada ofensaaos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da primazia da decisão de méritonão foram objeto de debate e decisão pela Turma Recursal, não tendo havido a oposição de embargos de declaração com o fim de buscar a manifestação sobre essa matéria, o que atrairia, no ponto, a aplicação dos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.