Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605598

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Decido.


3. A pretensão da parte agravante é obter a conversão do período de alegado serviço especial exercido como guarda municipal em tempo comum, a fim de reduzir o lapso exigido para a concessão da aposentadoria.


4. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:


Trata-se de demanda de revisão da certidão de tempo de contribuição proposta por ANDERSON VIEIRA DA SILVA, Guarda Municipal no período de 19 de março de 1992 a 20 de março de 2005, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual se discute a possibilidade de reconhecer a especialidade do período laborado, ante a atividade de risco exercida.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à contagem de tempo de trabalho e contribuição como especial”.

A sentença não merece reforma.

Sobre a conversão do tempo especial em comum, dispõe o artigo 57, §5º da Lei Federal nº 8.213:

(...)

Dispõe, também, o art. 40, § 4º, da CF:

(...)

Ocorre, porém, que não há no ordenamento jurídico lei complementar regulamentadora aplicável ao presente caso. Diante da ausência de legislações complementares, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Merece destaque, ainda, a Instrução Normativa nº 01, de 22 de julho de 2010 pelo Ministério da Previdência Social, atualizada pela Instrução Normativa SPPS nº 03/2014, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. Observa-se: