Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605598
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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Logo, para a concessão da aposentadoria, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é necessária a prova do exercício da atividade, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, de modo habitual e permanente, conforme a legislação em vigor na época do exercício das atribuições do serviço público.
Com relação às atividades exercidas pelo autor, entendo que não restou configurado o risco à vida ou à saúde de modo habitual e permanente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado em mov. 1.10 indica que o autor atuou como guarda municipal da Prefeitura de Curitiba, entre 19.03.1992 e 21.03.2005, tendo suas atividades descritas como:
“Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município de Curitiba.”
Tal informação, no entanto, não se mostra suficiente para caracterizar a exposição permanente e não eventual a agente nocivos no desempenho da atividade de guarda municipal. Além disso, o Autor não apresentou outras provas com o fim de corroborar suas alegações.
Ante ao exposto, considerando o entendimento do STF e deste Tribunal de Justiça, bem como pelo não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do período de 19/03/1992 a 20/03/2005 como tempo especial, a sentença deve ser integralmente mantida.
Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, respeitando o limite legal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação.” (e-doc. 122).
5. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STF. Com relação às guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal tem maciça jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, notadamente, quanto às atividades de risco, com previsão no art. 40, § 4º, inc. II, da CRFB. Diante de tal premissa, ou seja, não caracterizado o lapso temporal do exercício de tal atividade como tempo especial, descabe a análise no tocante à conversão pretendida. Confiram-se os precedentes a
Confirma a exclusão?