Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272766
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO”.
Nesta Corte, a defesa alega (eDOC. 1) a ausência de elementos probatórios suficientes para amparar a incidência da qualificadora consistente na utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (p. 2).
Aduz a incidência da causa excludente da ilicitude consistente na legítima defesa (p. 9).
Requer, assim, a concessão da ordem para:
“A) Preliminarmente, declarar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal nº 2147362- 98.2025.8.26.0000, por manifesta ausência de fundamentação analítica e negativa de prestação jurisdicional;
B) No mérito principal, cassar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por manifesta contrariedade à evidência científica e factual dos autos (tiro frontal e discussão prévia), procedendo-se à DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP);
C) Consequentemente, operar o redimensionamento da reprimenda penal, fixando a pena-base no mínimo legal do homicídio simples (6 anos) e aplicando a redução decorrente da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) abaixo do patamar mínimo, em respeito ao art. 5º, XLVI, da CF;
D) Subsidiariamente, reconhecer a absolvição do Paciente por ter agido amparado pela causa excludente da ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, e art. 25 do CP), haja vista o comprovado estado de agressividade da vítima intoxicada;
E) Readequar o regime prisional para modalidade mais branda (semiaberto ou aberto), ordenando-se ao Juízo da Execução que proceda à detração penal imediata do período de prisão provisória cumprido (art. 33, § 2º, do CP e art. 387, § 2º, do CPP)“.(eDOC 1)
É o relatório.
Decido.
Transcrevo a fundamentação do Tribunal de origem (eDOC. 2, p. 88):
“No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, bem como o fato de ter o Peticionário
Confirma a exclusão?