Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1600085

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: independe de prova de dano patrimonial quando o fundamento da lesão for a moralidade. Todavia, a respeitável sentença não afasta essa premissa, mas conclui, com acerto, que no caso concreto não se verifica qualquer demonstração objetiva da violação à moralidade administrativa.

[...]


Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer a existência de violação efetiva à moralidade administrativa e a aptidão lesiva dos atos impugnados, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária, nos termos do enunciado n. 279 da Súmula do STF.


Conclui-se, portanto, que a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.


Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º).Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.


Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.


Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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