Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273236
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: corpus nº 524XXXX-97.2025.8.21.7000 não é cabível, pois a decisão invocada baseou-se emcircunstância de caráter exclusivamente pessoal - o fato de serem mães de filhos menores de 12 anos - não aplicável aos pacientes.
8. A simples alegação de que o paciente Isaias é portador de transtorno bipolar, desacompanhada de laudo médico que ateste extrema debilidade ou impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, não autoriza a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Ordem de habeas corpus denegada” (fls. 1-2, e-doc. 3).
4. Contra esse acórdão a defesa impetrou o Habeas Corpusn. 1.073.963/RS no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 13.3.2026.Essa decisão foi ratificada pela Quinta Turma do Tribunal Superior, que, em sessão virtual de 7.5.2026 a 13.5.2026, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa. Esta a ementa do julgado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA REGIONAL NA FACÇÃO ‘BALA NA CARA’. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a inserção do agravante como liderança regional da facção ‘Bala na Cara’ no núcleo de São João do Polêsine/RS, evidenciando estrutura hierarquizada, atuação regional e divisão estável de tarefas, além de capacidade operacional voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
Processos na página
524XXXX-97.2025.8.21.7000Confirma a exclusão?