Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1593940

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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No caso em comento, por tudo o que consta nos autos se verifica que à despeito da existência de concurso de provas e títulos com validade plena e com candidatos aprovados aguardando suas respectivas nomeações, a Administração Pública procedeu a convocação de pessoal precário para ocupar carga horária aos cargos destinados aos profissionais efetivos do funcionalismo público e em quantitativo que alcança com sobras a colocação da Recorrente.

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O que se pretender deixar claro, é que todos os motivos inerentes das convocações estão elencados nos referidos Diários Oficiais conforme acima demonstrado, contrariando a repetida tese do Ente Público Estadual que as referidas contratações “MOTIVO VAGAS PURAS” seriam para suprir “SITUAÇÕES EXCECIONAIS”.

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Neste sentido a não nomeação da Recorrente, deflagra violação à regra do Art.37, inciso II, da CRFB, onde a investidura em cargo público ocorre através de Concurso Público e não através de Contratação Temporária, sobretudo na vigência de Certame Público, vejamos:

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Em juízo de retratação negativo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve integralmente o acórdão recorrido (eDoc 170):


EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO EM REANÁLISE, VINDO DA VICE PRESIDÊNCIA – ANÁLISE QUANTO AO EVENTUAL DESACORDO DO TEMA 784/STF- MANTENÇA DO ACÓRDÃO EM TODOS OS TERMOS – RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.


Por força da decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte (eDoc 180 e 217).


É o relatório. Decido.


A controvérsia agitada no extraordinário está em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a inexistência de direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público, violou o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.


Ocorre que a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.


Explico:


O Juízo de primeira instância, ao examinar os