Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1593940

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: fatos e as provas constantes dos autos, considerou válidas as contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público regido pelo Edital n. 01/2013-SAD/SED/MAG, rejeitando a tese autoral de preterição arbitrária, sobretudo porque “o requerido juntou à contestação, documento informando que as contratações temporárias deram-se em virtude de situações excepcionais” (eDoc 64, fl. 5).


O Tribunal a quo, mantendo a sentença de improcedência, assentou que, além de a parte autora não ter sido aprovada dentro do número de vagas existentes no edital do concurso, as contratações temporárias “provavelmente são em decorrência de licença saúde de professores efetivos”. E arrematou: “a autora não comprova que essas vagas são vagas puras, apenas relata que estão se nomeando terceiros estranhos ao processo, o que é permitido pela administração em razão de seu poder de discricionariedade” (eDoc 170, fl. 3).


Assim, rever o posicionamento adotado na origem, especificamente quanto à inexistência de ilegalidade nas contratações temporárias, tampouco de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça.