Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597670

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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A decisão recorrida aplicou equivocadamente a tipificação do art. 10 da LIA mesmo diante da inexistência de elementos concretos que demonstre a intenção do recorrente de causar prejuízo ao erário. Ignorou, portanto, a nova sistemática legal e o entendimento consolidado da Corte Suprema, conferindo interpretação divergente à norma infraconstitucional em afronta à autoridade do STF.

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5.2. Da Violação ao Princípio da Proporcionalidade.

Ainda que se admitisse a ocorrência de conduta irregular, a imposição de suspensão dos direitos políticos por 4 anos e de multa equivalente ao valor do prejuízo (já ressarcido) é absolutamente desproporcional.

O art. 12, §5°, da LIA, dispõe:

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Como demonstrado, os valores que supostamente causaram dano ao erário são ínfimos, inclusive sendo abarcados diversas vezes pelo Princípio da Insignificância, de modo que “as infrações de menor potencial nocivo relacionadas com os arts. 9° e 10 subordinam-se à regra do §5° do art. 12.”

O recorrente, contudo, foi condenado ao pagamento de multa civil e à perda dos seus direitos políticos por 4 anos, em clara afronta à proporcionalidade e à razoabilidade, sobretudo se considerados a ínfima lesividade da conduta; a inexistência de reincidência; a imediata reparação do suposto dano; a ausência de impacto social ou coletivo relevante; e o fato de o agente já ter sido punido com a perda do cargo.

A desproporção das sanções impõe controle de constitucionalidade sob o princípio da razoabilidade, consagrado pela jurisprudência da Suprema Corte e integrante da cláusula do devido processo legal substantivo.

Assim, na hipótese de ser mantida a condenação do recorrente, necessária a readequação da sua penalidade, diante da clara violação ao art. 12, §5°, da LIA.

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Por entender como incidentes na espécie os óbices dos enunciados n. 282, n. 284 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente