Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597670

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 96, fls. 1, 2 e 3):


[...]

Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.

O recorrente, em seu arrazoado, alegou a divergência do entendimento consolidado da Corte Suprema, apontando o permissivo da alínea “c”, do art. 102, III, da Carta Magna, o qual não trata sobre divergência jurisprudencial e sim “c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição”, razão pela qual incide o impedimento da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

[...]

Ademais, não cabe recurso extraordinário, uma vez que a violação a dispositivo de lei federal não está prevista no art. 102, III, da CF como hipótese de interposição do apelo nobre.

[...]

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.

Verifico a ausência de prequestionamento, pois referido(s) artigo(s) não foi(ram) enfrentado(s) na decisão recorrida e, tampouco, foram interpostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão.

Constata-se, desse modo, que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque em tal(is) dispositivo(s) e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo(s).

Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.