Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1597670
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 96, fls. 1, 2 e 3):
[...]
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
O recorrente, em seu arrazoado, alegou a divergência do entendimento consolidado da Corte Suprema, apontando o permissivo da alínea “c”, do art. 102, III, da Carta Magna, o qual não trata sobre divergência jurisprudencial e sim “c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição”, razão pela qual incide o impedimento da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
[...]
Ademais, não cabe recurso extraordinário, uma vez que a violação a dispositivo de lei federal não está prevista no art. 102, III, da CF como hipótese de interposição do apelo nobre.
[...]
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.
Verifico a ausência de prequestionamento, pois referido(s) artigo(s) não foi(ram) enfrentado(s) na decisão recorrida e, tampouco, foram interpostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão.
Constata-se, desse modo, que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque em tal(is) dispositivo(s) e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo(s).
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Confirma a exclusão?