Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo EP 124
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).
Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).
Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112),
ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 15 (quinze) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
A documentação apresentada pela defesa comprova a imprescindibilidade da realização dos atendimentos médico e odontológico agendados.
Diante da urgência dos agendamentos, marcados para os dias 03/06/2026 e 08/06/2026, a liberação para os atendimentos é medida que se impõe para assegurar o direito à saúde do apenado.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) AUTORIZO a liberação do apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE para comparecimento nos seguintes dias, horários e endereços: Dia 03/06/2026 (quarta-feira): das 14h30 às 16h30, para atendimento no Macro III Santa Terezinha e no Serviço de Odontologia, ambos situados na Av. Carlos Casella, 822 – Jardim Shangrila, Penápolis/SP; Dia 08/06/2026 (segunda-feira): das 13h30 às 16h00, para atendimento com médico cardiologista na Rua Brasil, 566, Centro, Penápolis/SP. A defesa deverá apresentar comprovação do comparecimento em até 5 (cinco) dias após a consulta.
B) DETERMINO que seja expedido ofício ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico, acerca da autorização quanto ao comparecimento às consultas médica e odontológica, para que os referidos horários constem como autorizados no sistema, sem registro de violação.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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