Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo EP 124

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).