Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1594887

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

[...]

No caso em apreço, o recorrente foi denunciado a lide, tão somente por ser à época dos fatos o tabelião respondente designado, bem como foi condenado, sendo considerado parte legítima para configurar o polo passivo, sob a alegação de sua responsabilidade ser objetiva. Nesse sentido, foi desconsiderada a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que não determinou a inclusão do Estado no polo passivo, decisão que afronta veemente o Art. 37, § 6º da CF, e o Tema 777 do STF.

Além disso, com todo o respeito, o acórdão recorrido proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, parece fazer confusões a respeito da responsabilidade dos notários e tabeliões com a responsabilidade do Estado. Ademais, não houve modulação quanto a aplicação do aludido tema 777 pelo o Supremo Tribunal Federal, de modo que também deve ser aplicado o tema ao presente caso.

[...]

Nesta senda, no caso em apreço, o Estado é quem possui legitimidade passiva para integrar ação indenizatória, sendo imprescindível a inclusão no polo passivo do Estado, de forma que a decisão em discussão afronta o Art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Desse modo, sendo objetiva a responsabilidade do Estado de Goiás, deve ser procedido a sua devida a inclusão no polo passivo da lide, situação em que haverá a redistribuição do feito em razão da competência ser das Varas da Fazenda Pública Estadual, de modo que deve ser assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[...]


Maria Baia Peixoto Valadão também aduziu violação ao entendimento firmado no Tema 777 da Repercussão Geral, além de ofensa aos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal. Confiram-se trechos das razões apresentadas (eDoc 38, fls. 11, 15, 16 e 20):


[...]

O Acórdão recorrido afronta o Tema 777 desta Egrégia Corte, uma vez que esse afirma que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de