Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1594887

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: conhecimento. Identificada omissão no acórdão embargado, consubstanciada na ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargante, impõe-se o parcial acolhimento dos presentes aclaratórios para corrigi-lo, pois, em que pese a omissão do julgado, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração opostos anteriormente pela embargante não devem ser conhecidos, em virtude de sua intempestividade (inadmissibilidade).
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.


Nas razões do extraordinário, Jânio Rodrigues de Oliveira alegou violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como contrariedade à tese firmada no Tema 777 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 31, fls. 4, 7, 8, 9, 10 e 11):


[...]

Trata-se o processo originário de Ação Ordinária de Evicção aviada por BRUNO FERREIRA BORBA e WILMA ALVES DE SOUSA em desfavor de RAFAEL NOGUEIRA LIMA, todos qualificados nos autos do aludido processo. Alegam os recorridos que houve fraude na compra e venda referente ao imóvel que adquiriram em 28/03/2008, a qual foi declarada a nulidade da escritura pública e registros anteriores do respectivo imóvel , no processo de nº 201103996899.

[...]

Inicialmente, o Art. 37, § 6º da CF/88 prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por ato de seus agentes atuando nessa qualidade. Vejamos:

[...]

Tal dispositivo em comento consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Além disso, inegável o reconhecimento de que a atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. Não fosse a delegação desses serviços estabelecida pela Constituição Federal aos particulares, nos termos do art. 236, caberia ao Estado, por sua vez, prestar diretamente essa atividade para a população em geral.