Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1594887
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Entretanto, nota-se que o magistrado entende pela não incidência do Tema no presente caso. Verifica -se:
[...]
No caso em tela, decidiu -se pela responsabilidade objetiva do Recorrente, sob a alegação de que se trata de ato anterior à edição da Lei nº 13.286/2016 (que positivou, de forma explícita, a responsabilidade civil subjetiva do notário), sem, contudo, analisar as outras normas do ordenamento jurídico brasileiro, ou mesmo o entendimento deste e. Tribunal sobre a matéria à época da confecção do ato notarial questionado.
Sendo ato praticado nos idos dos anos 2000, por notário, deve ser reconhecida a violação do art. 37, §6º da Carta Magna, bem como aos precedentes desta corte, reformando o acórdão recorrido para que consigne a responsabilidade subjetiva do oficial.
[...]
Por conseguinte, o julgador violou o art. 236, § 1º da Carta Magna, tendo em vista que não respeitou a devida lei que regulava e disciplinava os serviços notariais e de registro público na época.
Dessa forma, importante destacar que a lei vigente no período em questão já reconhecia a responsabilidade subjetiva do oficial de cartório. Nessa linha, as alterações da Lei nº 13.286/2016 e o julgamento do Tema 777 pelo STF vieram apenas para consolidar tal entendimento.
Inclusive, à época do fato, vigorava o entendimento de que o Estado respondia, de forma objetiva, e o notário, de forma regressiva e subjetiva:
[...]
Diante do exposto, restou comprovada a violação de dois artigos do texto constituição. Logo, é notório que o Acórdão não deve subsistir, porquanto atribuiu responsabilidade objetiva ao tabelião por ato por ele praticado, em contrariedade com a constituição, além de ter alterado o polo passivo de ofício, em que pese o Autor da ação ter ajuizado a ação em face do tabelionato.
Confirma a exclusão?