Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1594887
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: extraordinários está em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade objetiva dos demandados, afrontou o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além da tese jurídica fixada por esta Suprema Corte no Tema 777 da Repercussão Geral.
Ocorre que a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.
Explico:
O Tribunal a quo, com fundamento na legislação vigente à época dos fatos, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do tabelião de notas e da registradora de imóveis na hipótese em análise, assentando que “o art. 22 da Lei nº 8.935/94 estabelecia a responsabilidade objetiva dos tabeliães e registradores, respondendo eles independentemente de culpa ou dolo pelos danos que causassem a terceiros pela má execução do serviço delegado, passando a responsabilidade a ser subjetiva apenas com a nova redação dada pela Lei n. 13.286/2016” (eDoc 50, fl. 7).
Em razão disso, o acórdão recorrido manteve a condenação dos réus à reparação dos danos decorrentes da invalidação da escritura pública de compra e venda de imóvel, procedendo-se ao distinguishing do caso em relação ao quanto decidido no Tema 777 da Repercussão Geral, uma vez que “o respectivo entendimento foi firmado na vigência da Lei n. 13.286/2016, que modificou a redação original do artigo 22 da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), enquanto a escritura e o seu correspondente registro foram declarados nulos na vigência desta lei original” (eDoc 50, fl. 6).
Assim, rever o posicionamento adotado na origem – especificamente quanto à existência, ao tempo dos fatos, de previsão legal de responsabilidade civil objetiva dos titulares de serviços notariais e registrais pelos prejuízos causados a terceiros – passaria, necessariamente, pela análise e interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado n. 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Confirma a exclusão?