Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1584299

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

50. Ora, antes de tomar qualquer medida quanto ao aprisionamento de suposto infrator, os agentes que representam o Estado devem observar os requisitos mínimos que justifiquem tal ato, uma vez que, se eles não estiverem presentes e futuramente venha a ser pronunciada a inocência do indivíduo e sua prisão injusta, caberá ao Estado indenizar o cidadão que ficou detido de forma errônea.

[...]

54. Deste modo, o provimento da revisão criminal constata que a sentença condenatória reformada havia sido proferida, sim, de forma contrária à lei penal e à evidência dos autos.

[...]

64. A existência de prova nova apenas evidenciou o erro na condenação, permanecendo o dano e seu nexo causal inalterados por isso.

[...]

66. Desde modo, está claro que houve, sim, erro judiciário na condenação criminal do recorrente.

[...]

68. Mesmo considerando que o recorrente houvesse sido absolvido apenas em razão da existência das “provas novas” e que isso não importaria em erro do judiciário, e sim falha na defesa originária do recorrente (o que se aventa apenas por hipótese), o Estado segue sendo responsabilizado, devendo arcar com indenização.

69. Afinal, a responsabilidade objetiva do Estado se baseia na teoria do risco administrativo, que implica que ele deve arcar com os prejuízos causados por seus atos, mesmo que estes sejam lícitos, quando geram danos a terceiros.

[...]

74. Ora, a responsabilização do Estado por danos decorrentes de atos administrativos deve observar a previsão de tal artigo constitucional (37, § 6º), que estabelece a regra geral de indenização sob a égide de um regime de responsabilidade objetiva, impondo apenas a existência de dano e o nexo causal entre este e a conduta estatal.

[...]

84. O erro judiciário, conforme disposto, deve ser analisado à luz da ausência de culpa ou dolo, configurando uma situação objetiva. Assim, a condenação criminal injusta, seguida de absolvição do réu gera, por si