Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1584299
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: só, o direito à indenização, uma vez que, ao inocentar o acusado, o Estado reconhece que não deveria ter sido imposta punição.
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87. O recorrente merece e deve ser indenizado pela condenação e prisão injustas que sofreu. Assim, é preciso reconhecer que o acórdão recorrido, ao negar a indenização, violou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
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Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 200, fls. 1 e 2):
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Ao suscitar ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração.
A revisão de provas, contudo, é vedada em sede de recurso extraordinário, em conformidade com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
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Isso porque o Órgão Fracionário, após examinar o acervo probatório, concluiu que, “Em que pese o apelante sustente a ilicitude da condenação, do compulsar dos autos, verifica-se que a pena foi lhe imposta com base nas informações contida no feito criminal à época do julgamento”.
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Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, Diogo Alfredo Kronhardt interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 214), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir do trecho reproduzido a seguir (eDoc 214, fl. 4):
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12. Tal entendimento não deve prosperar pois, ao recurso extraordinário em comento, basta o exame das peças processuais dos autos. Afinal, todas as teses recursais saltam aos olhos, sem qualquer necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Confirma a exclusão?