Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1584299
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: quando do julgamento daquela ação condenatória.
[...]
Como se observa, por meio da Justificação Criminal n. 001XXXX-92.2016.8.24.0018, procedeu-se a oitiva de seis novas testemunhas, bem como a juntada de provas documentais atualizadas.
Logo, a condenação decretada na ação penal teve como base os documentos presentes naqueles autos, não restando demonstrada nenhuma ilegalidade ou abusividade por parte dos Magistrados.
Nessa linha, não se mostra evidente o erro judiciário quanto à sua condenação, uma vez que os motivos e os fundamentos legais mostravam-se presentes naquela ocasião, sendo respeitados os requisitos previstos na legislação processual.
E, no presente caso, não há qualquer indício de dolo ou comportamento fraudulento por parte do Poder Judiciário a justificar a concessão da indenização pretendida.
Portanto, embora tenha sido efetuada a alteração no resultado do julgamento do processo deflagrado contra o autor, em sede de revisão criminal, não se vislumbra a ocorrência de ato ilegal na atuação do Estado, não estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada.
[...]
Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, na presente hipótese, passa necessariamente pelo reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inadmissível em sede de recurso extraordinário.
Conclui-se, desse modo, que o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Processos na página
001XXXX-92.2016.8.24.0018Confirma a exclusão?